Estatuto da FCVL PDF Imprimir E-mail

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VOO LIVRE. 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE – FCVL E SEUS FINS

 

Art. 1º -

A FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE – FCVL é uma sociedade civil de caráter desportivo, sem fins lucrativos, dirigente máxima no estado do Espírito Santo nos desportos de Asa Delta e Parapente, fundada em 16 de dezembro de 2000 com prazo indeterminado e sede provisória à rua Taciano Abaurre, 25, sala 103 – Vitória, Espirito Santo, filiada à Associação Brasileira de Vôo Livre – ABVL, a qual, nos termos do inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, regendo-se pelos Artigos 20 e 23 do Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto e pelas disposições das entidades dirigentes internacionais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2º -

A FEDERAÇÃO CAPIXABA DE VÔO LIVRE, doravante denominada apenas como FCVL, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos de seus filiados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

 

Art. 3º -

São finalidades específicas da FCVL:

A) Projetar, promover, divulgar e coordenar as atividades de Asa Delta e Parapente, como entidade dirigente máxima no Estado;

B) Organizar e dirigir as competições de Asa Delta e de Parapente, em âmbito estadual, ou autorizar sua organização pelas filiadas ou quaisquer organizações;

C) Representar o desporto estadual em todas as questões de âmbito nacional da Asa delta Delta e do Parapente e nas competições nacionais de Asa Delta e Parapente, junto à Associação Brasileira de Vôo Livre (ABVL);

D) Responder perante o Departamento de Aviação Civil (DAC) do Ministério da Aeronáutica, pelas atividades aerodesportivas, no que se refere à Segurança e regulamentação da Asa Delta e Parapente, no território estadual e em participações no Brasil ;

E) Homologar recordes e títulos nas competições de caráter estadual e pugnar pela homologação dos de âmbito nacional;

F) Julgar e dirimir questões desportivas suscitadas entre as filiadas.

 

 


Art. 4º -

A FCVL é constituída por entidades que pratiquem a Asa Delta e Parapente em caráter de esporte comunitário e competitivo, regido pelas regras internacionais da Federação Aeronáutica Internacional e devidamente autorizadas pelo departamento de Aviação Civil .

 

Art. 5º -

Para filiação junto à FCVL são exigidos os seguintes documentos:

A) Ofício à Diretoria da FCVL, solicitando filiação;

B) Cópia autenticada do Estatuto Social e suas possíveis alterações;

C) Ata da Fundação da Entidade;

D) Ata da última Assembléia que elegeu a Diretoria;

E) Carta compromisso cujo o teor padrão será fornecido pala FCVL;

F) Pagamento das taxas de admissão e anual estabelecidas pelo conselho para o exercício em curso;

§ único - Somente poderá existir uma Entidade filiada à FCVL para cada Município. Na ocorrência de existência de duas ou mais entidades em um mesmo Município, deverá ser fundada uma Associação Municipal, que represente o Asa Delta e o Parapente do Estado, para ser filiada à FCVL.

 

 


Art. 6º -

São direitos das filiadas:

A) Representar à FCVL nas competições nacionais através de seus associados, quando com autorização da Diretoria da FCVL;

B) Gozar das vantagens expressas neste Estatuto e nas que vierem a ser concedidas genericamente por deliberação da FCVL.

 

 


Art. 7º -

São deveres das filiadas:

A) Cumprir neste Estatuto no que lhes compete e ao que mais determinarem os poderes da FCVL;

B) Cumprir as determinações da Associação Brasileira de Vôo Livre (ABVL) e do Departamento de Aviação Civil (DAC);

C) Cumprir as regras esportivas da Federação Internacional de Aeronáutica (FAI) inclusive nas competições de caráter interno;

D) Cumprir anualmente e nos prazos marcados o pagamento da taxa de filiados;

E) Fazer-se representar nas competições municipais, estaduais ou nacionais somente por esportistas associados ao seu Quadro, ou as de suas filiadas;

F) Promover competições e demonstrações esportivas, objetivando difundir o esporte e cooperar com as autoridades civis, militares e esportivas,

G) visando a harmonia e o desenvolvimento do esporte;

H) Enviar o calendário esportivo municipal, anualmente, até 15 de dezembro, fixando as datas das diversas provas do exercício seguinte e remetendo os resultados à FCVL imediatamente após a sua apuração;

I) Cumprir a regulamentação da FCVL quanto ao credenciamento dos alunos, instrutores e examinadores, verificação do equipamento, regras de vôo, tráfego e punição dos pilotos;

J) Comunicar à FCVL, dentro de 15 (quinze) dias, a eleição de nova Diretoria, qualquer alteração havida na mesma no decorrer de seu mandato, mudança social e admissão ou eliminação de sócios;

K) Apresentar à FCVL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término, relatório técnico-financeiro, para todos os eventos esportivos, de âmbito nacional, realizados sob sua responsabilidade, ou de seus filiados;

L) Comunicar, em formulário apropriado, dentro de um prazo de 10 (dez) dias, os acidentes de vôos sucedidos com seus associados;

M) Permitir o Vôo de associados de outras entidades filiadas que apresentem prova de quitação de suas mensalidades, bem como credencial expedida pela ABVL ou por ela reconhecida.

 

 


Art. 8º -

São condições mínimas para o estabelecimento de uma Entidade Filiada:

A) Cinco pilotos praticantes com razoável e reconhecida experiência;

B) Possuir dentre seus membros um instrutor credenciado pela FCVL ou apresentar termo de compromisso firmado por instrutor credenciado pela FCVL responsabilizando-se pela efetiva fiscalização do cumprimento das normas de segurança que regem o vôo livre;

C) Um Diretor Técnico – homologado pela FCVL – com conhecimentos teóricos e práticos de vôo considerados suficientes pela comissão técnica da FCVL;

D) Um sítio de vôo, não utilizado por outras Entidades e registrado junto à FCVL e ao DAC. O uso regular do mesmo sítio por mais de uma Entidade poderá ser permitido se for objeto de acordo entre elas.

E) Firmar compromisso de manutenção do sítio de vôo, bem como de controle e segurança de vôo.

 

 


Art. 9º -

São poderes da FCVL, de acordo com as atribuições constantes deste Estatuto:

A) Assembléia Geral;

B) Conselho Fiscal;

C) Comissão disciplinar;

D) Tribunal de Justiça Desportiva;

E) Presidência;

F) Diretoria.

 

 


CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA

 

 


Art. 10º -

A Assembléia Geral compor-se-á dos Presidentes das filiadas em dia com suas obrigações administrativas e financeiras junto a FCVL ou de seus representantes devidamente munidos de Procuração conferindo-lhes poderes específicos.

 § Único - Para todos os efeitos deste Estatuto, o poder de voto de cada Presidente de filiada, ou de quem legitimamente a represente, terá peso proporcional a quantidade de filiados declarados na FCVL, em relação ao total geral de filiados de todas as associações.

 

 

Art. 11º -

Só poderão ser representantes das filiadas, perante a Assembléia Geral, aqueles que:

A) Possuírem de 18 anos completos ou forem emancipados;

B) Não estiverem sofrendo penalidades impostas pela FCVL, pelas filiadas ou DAC;

C) Não estiverem com mandatos na Diretoria da FCVL.

 

 


Art. 12º -

A Assembléia, que é o órgão soberano da FCVL, reunir-se-á:

A) Ordinariamente, de ano em ano, no mês de dezembro, para os efeitos do art. 16, letras “d”, ‘e”, “f” e “g”.

B) Bienalmente, também no mês de dezembro, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os 3 Membros efetivos e 3 Membros suplentes, do Conselho Fiscal.

C) Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Fiscal ou da maioria das filiadas no gozo de seus direitos estatutários.

§ Único - A Assembléia Geral Extraordinária, a requerimento do Conselho fiscal ou das filiadas, deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do requerimento na secretaria.

 

 


Art. 13º -

A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, reunir-se-á, convocada pelo Presidente ou substituto legal, mediante correspondência enviada a todos as filiadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devidamente registrada, mencionando fins, local, dia, hora e ordem do dia.

 

Art. 14º -

A Assembléia Geral só se constituirá para funcionar em primeira convocação, quando presente a maioria das filiadas que a compõe.

§ Único - Não havendo maioria, a mesma será realizada em Segunda e última convocação, meia hora após, com qualquer número.

 

 

Art. 15º -

As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos representantes, respeitadas a representatividade proporcional prevista no § único do artigo 10º.

 

Art. 16º -

A Assembléia Geral cumpre:

A) Aprovar a elaboração ou reforma do Estatuto e dos Regulamentos da FCVL;

B) Eleger e empossar, bienalmente, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho fiscal;

C) Autorizar o Presidente da Diretoria a contrair empréstimos e a fazer operações de crédito, quando necessárias (com quorum de 2/3 dos componentes);

D) Discutir e julgar na Assembléia Ordinária o Relatório Anual e o balanço da gestão financeira, apresentados pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

E) Conferir, em votação secreta, o título de membro honorário da FCVL aqueles que tenham prestado serviços de excepcional relevância ao Vôo Livre Nacional;

F) Resolver os casos omissos deste Estatuto e dos Regulamentos Técnicos da FCVL;

 

 


Art. 17º -

As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, serão presididas pelo Presidente da FCVL, assistido por um secretário de sua livre escolha, com exceção daquelas que forem julgadas as contas de sua gestão ou naquelas que tiver interesse direto. § Único – O Presidente, respeitada a exceção prevista no caput, terá voto de desempate.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 18º -

Compõe-se o Conselho Fiscal de 3 (três) Membros efetivos e 3 (três) Membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos. § Único – Na primeira reunião, o conselho Fiscal elegerá seu Presidente e designará a ordem de convocação dos suplentes.

 

 

Art. 19º -

O Conselho Fiscal, obrigatoriamente completará seu trabalho de fiscalização e emitirá seu parecer até o último dia do mês que se seguir ao exercício administrativo da Diretoria. § 1º - A manifestação do parecer será sempre englobada e, em único documento, quando houver completa concordância entre os membros do Conselho.

§ 2º - Deverá apresentar laudo em separado o membro do Conselho que discordar no todo ou em parte dos demais.

 

 

Art. 20º -

O Presidente, Vice-Presidente, bem como os demais diretores da FCVL não podem fazer parte do Conselho Fiscal.

 

Art. 21º -

O Conselho Fiscal se reúne:

A) VSemestralmente, em reuniões ordinárias;

B) Por iniciativa própria, extraordinariamente;

C) Por convocação do Presidente;

D) Por solicitação da Diretoria, através de quaisquer de seus membros;

E) Sempre que necessário, podendo ser convocado por qualquer associado

 

 


Art. 22º -

Todas as sessões serão lavradas em atas, escrituradas em livro próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

 

Art. 23º -

A Comissão Disciplinar será composta por 3 (três) Membros efetivos e 3 (três) substitutos, nomeados junto com a Diretoria da FCVL e com as atribuições constantes das normas vigentes.

§ 1º - A comissão somente poderá funcionar com a presença de 3 (três) membros.

§ 2º - As decisões da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria de votos.

 

 

CAPÍTULO V DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

 

 

Art. 24º -

O Tribunal de Justiça Desportiva terá constituição, atribuições e funcionamento na forma da legislação vigente, sendo constituído somente em caráter de urgência, para julgamento dos casos não resolvidos em consenso pela Comissão Disciplinar. § 1º - O TJD somente poderá funcionar com a maioria de seus auditores.

§ 2º - Junto ao TJD atuarão até 2 (dois) Procuradores, nomeados pelo Presidente da FCVL.

 

 

Art. 25º -

O TJD reunir-se-á ordinariamente, quando de sua nomeação, bienalmente, para a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente. § 1º - As demais reuniões serão de caráter extraordinário e verificar-se-ão sempre que for necessário;

§ 2º - O juiz efetivo que deixar de comparecer, sem justa causa, as três reuniões consecutivas ou seis alternadas, perderá o mandato.

 

 

CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA E DA DIRETORIA

 

 

 

Art. 26º -

Compõem a Diretoria da FCVL, com poder executivo:

A) O Presidente;

B) O Vice-Presidente;

C) O Tesoureiro;

D) O Diretor Social;

E) Direto Técnico modalidade Asa Delta;

F) Direto Técnico modalidade Parapente;

G) O Secretário.

§ 1º - Somente podem integrar a Diretoria da FCVL cidadãos maiores de 21 anos e brasileiros.

§ 2º - Os cargos de Presidência e Vice-presidente somente podem ser ocupados por pessoas que tenham as condições previstas no Art. 11 deste Estatuto e que pratiquem, ou tenham praticado Vôo livre, e esteja em dia com a sua entidade filiada, à qual deve estar ligado por período não inferior a um ano, não podendo exercer nenhuma atividade comercial, ser proprietário, acionista ou gerente de empresa ligada direta ou indiretamente ao Vôo Livre.

§ 3º - A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, compreendendo o período bienal de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.

§ 4º - Em caso de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente para complementação do mandato.

§ 5º - Se houver vacância dos cargos de Presidente e Vice- Presidente, assumirá o Tesoureiro, para convocar a Assembléia Eletiva, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias, para preenchimento dos referidos cargos, salvo se restarem menos de 6 (seis) meses para o término do mandato, quando permanecerá na presidência até o final.

 

 

Art. 27º -

Compete, coletivamente, à Diretoria:

A) Administrar a FCVL, procurando realizar os seus objetivos, para isso praticando todos os atos provenientes das atribuições que este Estatuto lhe confere.

B) Cumprir as resoluções emanadas da ABVL, do Departamento de Aviação Civil e da Federação da Aeronáutica Internacional.

C) Diligenciar junto aos Filiados o fiel cumprimento deste estatuto.

 

 

Art. 28º -

Compete ao Presidente:

A) Representar a FCVL perante autoridades do País, inclusive em Juízo e nas relações com terceiros;

B) Nomear para a Diretoria da FCVL Secretário, o Tesoureiro, Diretor Social, Diretor Técnico modalidade Asa Delta e Diretor Técnico modalidade Parapente, podendo destituí-los a qualquer tempo;

C) Despachar com Diretores, assinar a correspondência importante da Associação e, conjuntamente com o Tesoureiro, assinar ordens de pagamento, cheques, valores e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade financeira para FCVL;

D) Constituir mandatários nos casos indicados;

E) Presidir as sessões da Diretoria, e convocar assembléia gerais;

F) Dar soluções aos casos urgentes não previstos no Estatuto "Ad referendum" da Diretoria;

G) Executar todas as resoluções em Assembléia Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;

H) Rubricar os livros de uso da FCVL;

I) Usar dos poderes que lhe são atribuídos neste Estatuto ainda;

J) Nas competições organizadas ou autorizadas pela FCVL, desclassificar ou eliminar equipes ou concorrentes ou Diretor Técnicos que, por comprovação do diretor de provas tentem ou tenham usado de meios ou artifícios contrários ao Regulamento da FAI e da FCVL, ressalvada a competência do TJD;

K) A desclassificação ou eliminação de um componente de equipe ou seu Diretor Técnico importa, automaticamente, no apartamento de toda a equipe e só abrangerá a categoria a que estiver concorrendo;

L) Apresentar à Assembléia, na primeira sessão Ordinária prevista no Art. 12º , detalhado relatório de sua gestão e prestar contas de seus atos;

M) Prestar aos membros do Conselho Fiscal e dar todas as informações solicitadas facilitando-lhe o desempenho das funções;

N) Responder a indagações dos Filiados em prazo não superior a 15 dias, mediante troca de ofício em nível de Diretoria;

 

 

Art. 29º -

Compete ao Vice- Presidente:

A) Substituir o Presidente e qualquer um dos Diretores em seus impedimentos temporários e auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

B) Presidir as reuniões da Diretoria, para as quais for designado pelo Presidente;

C) Manter-se informado e participar das decisões da Diretoria, a fim de, em caso de necessidade, assumir temporariamente o exercício da Presidência;

 

 

Art. 30º -

Compete ao Secretário:

A) Dirigir a Secretaria quanto aos serviços gerais e administrar a sede e bens materiais da FCVL;

B) Tratar de toda a correspondência da FCVL, assinando as de caráter de importante;

C) Secretariar as reuniões de Diretoria e lavrar as atas;

D) Administrar e dirigir os empregados da FCVL.

 

 


Art. 31º -

Compete ao Tesoureiro:

A) Arrecadar, mediante recibos, as taxas e contribuições devidas pelos Filiados, fixadas pela Assembléia Geral;

B) Assinar, com Presidente, os cheques e documentos que se refiram a despesas ou investimentos;

C) Efetuar o pagamento de despesas autorizadas;

D) Escriturar ou fazer escriturar os livros fiscais e contábeis da FCVL e elaborar seu plano de contas;

E) Representar a FCVL junto aos Bancos, sempre em conjunto com o Presidente, podendo assinar cheques, ordens de pagamento e transferências, abrir e encerrar contas, solicitar extratos de contas e saldos, endossar cheques, mandar protestar cheques e títulos de qualquer espécie emitidos a favor da FCVL e praticar todos os atos, visando a garantia do patrimônio e estabilidade financeira da FCVL.

§ Único - A FCVL está proibida de ser avalista ou garantidora de qualquer tipo de título, não podendo assumir dívida ou garantia alguma.

 

 


Art. 32º -

Compete ao Diretor Social supervisionar todas as atividades sociais da FCVL, programar e realizar os eventos de natureza social, adotando as medidas necessária à sua execução.

 

CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES TÉCNICAS

 

 

 

Art. 33º -

Como órgãos de cooperação da Diretoria, Funcionarão duas Comissões Técnicas, relativamente a Asa Delta e ao Parapente, cada uma composta de 3 (três) membros eleitos juntamente com o Presidente da FCVL, dentre pilotos de cada modalidade. § 1º - O Presidente da FCVL presidirá ambas as Comissões, com direito a voto em caso de empate.

§ 2º - As atribuições das Comissões das Comissões Técnicas serão estabelecidas em respectivos Regimentos a serem aprovados pela Diretoria, devendo redigi-los no prazo hábil para execução.

 

 


TÍTULO II CAPÍTULO I

DAS COMPETIÇÕES

 

 

 

Art. 34º -

É exclusiva prerrogativa da FCVL, no território estadual, a organização, realização e supervisão das competições de que tratam os sub-itens 2.2.1 e 2.2.4, item 2.2, Segunda parte, seção 4, do Código Desportivo da Federação da Aeronáutica Internacional e do Campeonato Brasileiro.

§ Único – A prerrogativa de que trata o artigo acima pode ser delegada a filiado ou grupos filiados.

 

CAPÍTULO II DOS COMPETIDORES

 

 

 

Art. 35º -

São considerados competidores aptos a participarem de provas, torneios ou competições, associados que satisfaça os seguintes requisitos:

A) Seja maior de idade, com autorização especiais ou dos responsáveis;

B) Ser portador da Carteira de Piloto Desportivo expedida pela FCVL ou ABVL;

C) Estar em dia com as obrigações para com o Clube ou Associação;

D) Não estar sofrendo punição do Clube, Associação Estadual, FCVL, ABVL ou DAC;

 

 

Art. 36º -

São direitos e deveres dos competidores:

A) Os estabelecido no Código Desportivo da Federação Aeronáutica Internacional;

B) Aqueles estabelecidos nos regulamentos da FCVL.

 

 


CAPÍTULO III DAS EQUIPES

 

 

 

Art. 37º -

Nas Competições de que trata o artigo 34º , as equipes serão constituídas de conformidade com o sub-item 2.3.5, item 2.3, segunda parte, seção A, do código Desportivo da FAI.

 

Art. 38º -

Nas Competições inter-clubes, as equipes formadas de acordo com o artigo anterior, poderão dispensar o chefe como máximo, devendo entretanto, obrigatoriamente, indicar ao juiz ou Diretor de Prova o membro que a representará.

 

Art. 39º -

No Campeonato Estadual todas as demais competições de âmbito nacional, a formação de equipes é competência dos Filiados.

§ Único – Com exceção do Campeonato Brasileiro, em todas as demais competições nacionais se permitirá a participação de mais de uma equipe representativa do mesmo clube ou Associação, por categoria.

 

CAPÍTULO IV DA EQUIPE ESTADUAL

 

 

 

Art. 40º -

A Equipe Estadual se constituirá de atletas competidores registrados na FCVL, associados das Filiadas, que satisfaçam ao previsto no artigo 35º e seus incisos, além das seguintes exigências:

A) Que, preferencialmente tenham participado, na categoria, no Campeonato Estadual que anteceder a competição nacional na qual competirá a Equipe Capixaba, sendo escolhidos na ordem do ranking de classificação;

B) Que, também preferencialmente, tenham participado de, no mínimo duas provas locais ou uma prova nacional, todas com resultados classificatórios finais enviados à FCVL;

C) Participem, quando convocados, de uma prova seletiva que poderá ser realizada, sob a direção do Diretor Técnico da FCVL, quando será avaliado o requisito eficiência técnica – ranking;

§ Único - Os requisitos de que tratam os incisos anteriores aplicam-se nas modalidades que couberem.

 

 


Art. 41º -

Compete à Diretoria, ouvida a Comissão Técnica respectiva, analisadas e satisfeitas as normas estatutárias e regulamentares, designar, por modalidades, os atletas que constituirão a Equipe Estadual nas competições acionais de acordo com o ranking.

 

TÍTULO III CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

 

 

 

Art. 42º -

Haverá para as Filiadas à FCVL, que infringirem o seu Estatuto e Regulamento, as seguintes penalidades:

A) Advertência verbal ou escrita;

B) Suspensão de até 180 dias;

C) Exclusão de Campeonatos ou torneios;

D) Perda de Filiação.

 

 


Art. 43º -

A penalidade aplicada às Filiadas produz os seguintes efeitos:

A) A advertência escrita, aplicada mais de uma vez dentro da mesma temporada, priva a Filiada punida, pelo prazo de 180 dias, de participar de quaisquer competições patrocinadas pela FCVL, suspensão essa que vigorará a partir da data da segunda advertência escrita;

B) A suspensão seguida da letra b do artigo 42º, enquanto não cumprida, priva a filiada de intervir, por qualquer meio, em competições desportivas de Vôo no país e no exterior;

C) A exclusão de campeonatos e torneios priva a filiada de disputar competições oficiais ou amistosas, no estado ou no país;

D) A perda de filiação da entidade FCVL.

 

 


Art. 44º -

Serão competentes para aplicarem as penalidades às Filiadas, sem prejuízo das sanções da Justiça Desportiva:

A) A Diretoria quando se tratar de penalidades previstas, exceto perda de filiação;

B) A Assembléia Geral, quando se tratar de perda de filiação.

 

 

Art. 45º -

Os associados das Filiadas que transgredirem os regulamentos de vôo do DAC e FCVL estão sujeitos a punições, aplicadas pela própria Filiada, comunicadas à FCVL e ao DAC. § Único - As Filiadas não respondem solidariamente pelas transgressões individuais dos seus associados, contudo passam "ipso facto" a ser co-responsáveis por tais transgressões ao deixar a justa punição ao seu associado, enquadrando-se portanto nas hipóteses dos artigos 43º , 44º e 45º, ressalvada em qualquer caso a competência do TJD.

 

 

Art. 46º -

A penalidade de caráter administrativo aplicada aos membros das Filiadas produzem os seguintes efeitos:

A) Advertência por escrito;

B) Suspensão da Credencial de Piloto Desportivo;

C) Exclusão de campeonatos ou torneios, por período especificado;

D) Perda da Credencial de Piloto Desportivo ou Carteira Nacional.

 

 


Art. 47º -

Serão competentes para aplicar penalidades aos associados individuais:

A) A Diretoria da Filiada à qual pertence o associado;

B) A Diretoria da Filiada em cuja área de vôo se deu a infração, devendo a punição nesse caso ser confirmada pela FCVL;

C) A Diretoria da FCVL.

 

 


CAPÍTULO II DOS RECURSOS

 

 

 

Art. 48º -

Dos atos e das decisões Diretoria caberá, sempre, em favor dos interessados, recurso para a Assembléia Geral convocada expressamente no prazo de 10 dias, ressalvada a competência do TJD.

 

Art. 49º -

O recurso deverá dar entrada na Secretaria dentro do prazo de 4 (quatro) dias da data da notificação.

 

Art. 50º -

Para que o recurso tenha efeito regulamentar é necessário que venha acompanhado da respectiva taxa fixada no valor equivalente à 1/2 do valor de referência vigente na região onde se situa a FCVL.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO PATRIMONIO, DA RECEITA E DA DESPESA

 

 

Art. 51º -

O patrimônio da FCVL será constituído pelos bens móveis, doações e pelos saldos apurados nos balanços mensais.

 

Art. 52º -

A receita da FCVL será constituída pelas:

A) Trimestralidade pagas pelos Filiados;

B) Renda de inscrição em competições realizadas pela FCVL;

C) Multas aplicadas;

D) Subvenções que venham a receber dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais;

E) Juros de dinheiro em depósito em Bancos ou Caderneta de Poupança e Título que venham possuir;

F) Donativos que venham receber;

G) Rendas eventuais;

 

 


Art. 53º -

A escrituração de Tesouraria, Receitas e Despesas será feito de acordo com os livros necessários, indicados pelo CND, conforme art. 3º do Decreto – lei Federal n.º 7.674, de 25/06/45.

 

Art. 54º -

O orçamento da despesa anual da FCVL será estipulado pela Diretoria, tomando em consideração a provável receita.

§ Único - Quando a despesa for superior a 5 salários mínimos regionais, deverá ser previa e expressamente autorizada pela Presidência da Diretoria e pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 55º -

Enquanto não aprovados os novos Códigos, pelo Conselho Superior dos Desportos, continuarão vigentes os Códigos Disciplinares, integralmente, quer no que diz respeito à organização e funcionamento dos órgãos da justiça Desportiva, quer no que se refere às infrações e respectivas sanções.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 56º -

Ficam terminantemente proibidas as apostas nas competições em que se empenham as Filiadas, tendo a Filiada local a obrigação de exercer severa fiscalização.

 

Art. 57º -

A FCVL manterá junto às entidades máximas às quais estiver filiada, a devida representação.

 

Art. 58º -

Este Estatuto é a lei Orgânica da Federação Capixaba de Vôo Livre à qual, após o devido Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, estarão sujeitos todos os filiados, só podendo ser alterado na forma da Lei ou nas hipóteses aqui previstas.

 

Art. 59º -

A reforma deste Estatuto ou regulamentos compete à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Art. 60º -

A FCVL só será dissolvida pela Assembléia Geral convocada específicamente para esse fim, por decisão de 2/3, no mínimo, de votos e com a presença de 2/3, no mínimo, de seus membros quites com os cofres da FCVL.

 

Art. 61º -

Em caso de dissolução da FCVL, a assembléia que tiver decidido, resolverá na mesma assentada sobre a destinação a ser dada ao patrimônio da Associação.

 

Art. 62º -

São as seguintes as filiadas que, por seus representantes legais, assinam a Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Federação Capixaba de Vôo Livre, que aprovou a constituição deste estatuto:

I - Associação de Vôo Livre do Espírito Santo – AVLES

II - Associação de Vôo Livre de Alfredo Chaves – AVLAC

III - Associação Vendanovense de Vôo Livre – AVVL

IV - Associação Capixaba de Vôo Livre - ACVL

V - Associação de Vôo Livre de Cachoeiro de Itapemirim – AVLICI